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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

CALCULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE IMOBILIZADO PARA O ESTADO DE MATO GROSS

Embora o consulente não tenha indicado o produto ou o bem adquirido, cabe informar que
no cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota para este Estado
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria, bem ou serviço destinado a uso,
consumo ou ativo
1) A
alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no
Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Exemplo:
, relativo à entrada nodeve ser observado, o seguinte:alíquota a ser utilizada correspondente ao percentual resultante da diferença entre a
Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
025/2010
Data da Aprovação:
18/03/2010
Assunto:
Crédito Fiscal
Diferencial Alíquota
Valor
Valor da Mercadoria
1.605,60
IPI destacado na Nota Fiscal (15% X 1.605,60)
240,84
Valor da Operação
1.846,44
ICMS Origem (7% X R$ 1.605,60)
112,39
Diferencial de Alíquota
17% = 313,89 – 112,39 = R$ 201,50
calculado pela SEFAZ/MT: (1.605,60 + 240,85) x
201,50
Diferencial de Alíquota
10% = R$ 184,64
calculado pelo consulente (1.605,60 + 240,85) x
184,64
Alíquota fixada para as operações e
prestações interestaduais no Estado de origem
Alíquota aplicada nas
operações e prestações
internas neste Estado
Diferencial
de alíquota
Órgão Consultivo Página 1 de 4
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2) A
alíquota no exemplo acima, está prevista no RICMS/MT,
consiste na
com frete, seguro, descontos condicionais, etc.
3) Para as operações beneficiadas com a
Convênio
máquinas e implementos agrícolas, relacionados em seus incisos I e II, admite-se o
cálculo da
4) Não será considerada, a
itens do Anexo Único do Decreto nº
de origem, em desacordo com os Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ; nesta
hipótese, o diferencial ao Estado de Mato Grosso será calculado sobre o
operação.
base de cálculo, sobre a qual incide o percentual apurado como diferencial deArt. 32, inciso X e §1º; isto é,somatória dos valores da mercadoria, do IPI e de todas as demais despesasredução de base de cálculo de que trata oICMS 52/91 como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem comodiferença entre as cargas tributárias, como segue:redução de base de cálculo, na operação, relacionada nos4.540/2004, ainda que parcial, concedida pelo Estadovalor total da
Exemplo:
Ou seja, o
crédito será admitido na mesma proporção em que o imposto foi efetivamente recolhido à
unidade Federada de origem,
Alíquotas
base de cálculo do imposto não autorizada por Convênio celebrado no âmbito do
CONFAZ,.
Em outras palavras, se o benefício concedido no Estado de origem tratar-se de
presumido
do ICMS Diferencial de Alíquota
7% 17% 10%
12% 17% 5%
7% 25% 18%
12% 25% 13%
Bens Procedência Carga
Tributária de
origem
Carga
Tributária
interna
Diferença de
alíquota
Industriais Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo
5,14% 8,80% 3,66%
Estados das Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e do
Espírito Santo
8,80% 8,80% -
Agrícolas Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo
4,10% 5,60% 1,50%
Estados das Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e do
Espírito Santo
7,00% 5,60% -
Valor dos produtos R$ 1.000,00
Redução de base de cálculo decorrente de benefício
no CONFAZ
§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, que estabelece que osó é aplicável na apuração do ICMS Diferencial de, se o benefício concedido no Estado de origem resultar em redução decrédito, crédito fiscal ou crédito outorgado, estes não influenciarão no cálculo, uma vez que na apuração nessa modalidade de ICMSfiscal não aprovado
R$ 400,00
Base de cálculo sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem
R$ 600,00
Base de cálculo diferencial de alíquota do Estado de Mato Grosso
R$ 1.000,00
Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de 10% de
Diferencial de alíquota, o valor devido a este Estado será de R$ 100,00
R$ 100,00
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não há apropriação de crédito;
crédito do imposto.
Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético:
- contribuinte mato-grossense adquiriu para
1.000,00, constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto
quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem,
consequentemente o crédito admitido neste Estado é de 0% (nas aquisições destinadas a
comercialização ou industrialização).
- considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada
seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de
alíquota devido é R$ 100,00:
Exemplo:
Valor dos produtos R$ 1.000,00
5) Acrescenta-se, que o Decreto nº
ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado quando o
portanto, não são aplicáveis as regras pertinentes aoimobilização, produtos no valor de R$4.540/2004, nos4.540/04 também não terá influência no cálculo doremetente da mercadoria
ou
6) Diante do exposto, na situação relatada pelo consulente, se a mercadoria ou bem
adquirido de fornecedor paulista
Anexo Único do Decreto nº
ICMS Diferencial de Alíquota deve ser calculado com a aplicação simples da diferença
(10%) entre a alíquota interna deste Estado (17%) e a interestadual da unidade Federada
de localização do remetente; isto é, sendo São Paulo (7%) sobre o valor total da operação
(mercadoria mais IPI).
Conclui-se, que o
integra a Base de Cálculo do Diferencial de Alíquota e deve ser aplicado o percentual de
10% sobre o valor total da operação, desde que esta não esteja relacionada no Anexo
Único do Decreto nº 4.540/2004 com o benefício da redução da Base de Cálculo.
7) Quanto às
poderá solicitar revisão
livro de registro de entradas com registro da nota fiscal impugnada, devidamente
carimbado com o CNPJ da empresa e assinado pelo contador ou responsável, como
consta do portal da SEFAZ/MT, Menu: Serviços; Sub-Menu: Recurso Garantido.
8) É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugerese,
para conhecimento, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de
Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita
Pública, em Cuiabá – MT, 17 de março de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos
prestador de serviços for optante do Simples Nacional.não estiver relacionado nos subitens do item 12 do4.540/2004 com o benefício da redução da base de cálculo, ocálculo efetuado pelo consulente está correto, pois o valor do IPIincorreções contidas nos lançamentos já processados, o consulentemediante apresentação de cópias da nota fiscal impugnada e do

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